Vamos por partes (sem a piada do jack estripador):
Jack Van Burace escreveu:Ryuu, então, o que eu entendi dos termos foi o seguinte:
- Ação Rescisória: quando depois do trânsito em julgado, a ocorrência de uma nova prova (ou suspeição sobre a idoneidade do juiz e etc) pode levar a decisão a ser julgada novamente.
É exatamente isso, embora eu não tenha estudado essa matéria a fundo ainda, para saber detalhes mais obscuros.
Jack Van Burace escreveu:
- Embargo de Declaração: quando a decisão proferida pelo juiz for omissa, obscura ou insuficiente, exige dele próprio uma postura mais explícita sobre o que quis dizer.
Perfeito também, essa não tem mistério. É só lembrar das três possíveis causas e que o próprio juiz é que decide se o agravo merece ser reconhecido ou não. Mesmo que ele entenda que a sentença agravada era clara/suficiente ele explicará os motivos pelos quais ele pensa assim.
Jack Van Burace escreveu:
- Recurso ordinário: quando por alguma razão comum se requer a uma instância superior uma segunda opinião simplesmente pra garantir que o julgamento tenha sido ok.
Aqui tem uns detalhes importantes. Não é uma "instância superior", é um tribunal de justiça ou uma turma de recurso. Esse recurso só é cabível em primeira instância (juiz comum de primeiro grau), então "instância superior" seriam quaisquer outras, incluindo o STF. O Recurso Ordinário é apenas para a instância imediatamente superior à primeira, ou seja, o tribunal de justiça do estado (Detalhe importante, qualquer tribunal é considerado "Segunda instância", seja ele o tribunal de justiça do estado ou o STF. Não se engane pensando em "Terceira instância" pra definir o STJ por exemplo, isso não existe).
Jack Van Burace escreveu:
- Agravo de Instrumento: quando o tribunal nega a subida de um recurso a uma instância superior por achar que o recurso não cabe, e você precisa reclamar a essa instância superior explicitando o pq deste tribunal estar errado e você merecer contestar a decisão.
Então, explicando um pouco mais, todos os agravos e recursos são pedido ao próprio juiz do processo agravado ou recorrido. Existe a possibilidade de que ele não julgue procedentes as razões oferecidas (até mesmo por que se você está recorrendo ou agravando, significa que está descordando de uma decisão dele). Ai é que entra o agravo de instrumento. Aqui frente a negativa do juiz do processo, você recorre diretamente à quem você pretendia recorrer ou agravar, pedindo que reveja a decisão do juiz, e aceite ou não a peça.
Vale lembrar também que o agravo de instrumento é cabível até mesmo em segunda instância, então você poderia agravar a recusa do TJ RJ ao seu
recurso extraordinário ao STF, por exemplo.
Marquei Recurso Extraordinário por que acho relevante dizer.
Recurso ordinário é do juiz de primeiro grau para os Tribunais Estaduais,
Recurso Especial é para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Extraordinário para o STF. Isso é relevante à questão anterior também (só o ordinário é apenas cabível na justiça comum de primeiro grau, os outros são cabíveis em qualquer tipo de justiça ou grau de jurisdição).
Jack Van Burace escreveu:
- Agravo de Petição: similar ao de instrumento, mas referente aos valores relacionados à decisão do juiz, querendo aumenta-los ou diminui-los.
Então, é isso mesmo, mas vale adicionar algumas coisas. Os processos tem duas fazes: Conhecimento e Execução. Na primeira, você reconhece ou não um direito e na segunda, você decide como ele será exigido/executado. Logo, valores e números só são discutidos na fase de execução, e é aqui que entra o Agravo de Petição.
É uma questão importante, no direito você tem que saber os fundamentos, mas precisa saber respostas prontas e diretas também, e é isso, o agravo de petição é o agravo das decisões na faze de execução do processo.
Jack Van Burace escreveu:
- Recurso de Revista: só em caso extremo, quando por exemplo a última instância normal (no caso, ou o Tribunal Regional ou o Superior no caso de questões que se tratam inicialmente no Regional) for questionável por clara objeção às leis e/ou suspeição de interesses dos juízes no caso.
Jack Van Burace escreveu:
Exequente eu não entendi ainda direito, o que eu sei é a carta precatória ok, mas não sei o que é sentença normativa direito (acho que é uma sentença que passa a vigorar como norma para casos semelhantes no futuro).
Exequente é a forma como se chama aquele que move a ação de execução. Simples assim. O polo passivo seria o executado. Pra deixar mais claro:
O polo ativo é o que move a ação (autor), e o passivo é aquele a quem ela opõe, o famoso réu, nos processos criminais.
Processo Queixa crime:
Polo Ativo - Denunciante
Polo Passivo - Denunciado
Processo tipo Ação Executória:
Polo Ativo - Exequente
Polo Passivo - Executado
E sobre sentença normativa, não é bem isso. Não é que os outros casos semelhantes terão que ser julgados dessa forma (isso é Sumula Vinculante). A questão da sentença normativa é que ela cria lei entre as partes. Aquilo que for decido pelo juiz, será considerado lei para as partes envolvidas. Isso acontece quando o juiz precisa suprir lacunas legislativas, criando alguma nova regra que não existe por lei. Os juízes e tribunais comuns não podem estender os efeitos dessas decisões além das partes do processo. Já os ministros do STF podem, e foi isso que aconteceu no caso da união homo-afetiva. Não existe lei, existe uma sentença normativa do STF, com efeito estendido Erga Omnes (contra todos, efetivamente é como se fosse uma lei federal comum).
E finalmente, sobre Agravos/Recursos/Embargos, tem regras que diferenciam os usos deles, que são importantes de saber. Primeiro, recurso e agravo tem a mesma finalidade, mas são aplicados em casos diferentes. Você só pode agravar
despachos e decisões preliminares e só pode recorrer de
sentenças.
Os embargos declaratórios servem para ambos, despachos e sentenças, mas com aquela questão da omissão e etc.